O
Projeto 1411/11, de autoria do Deputado Washington Reis (PMDB/RJ) que desobriga templos religiosos a celebrarem
casamentos de pessoas do mesmo sexo é alvo de ataque do ativismo gay e
simpatizantes. A mídia partidária, de forma irresponsável, tem veiculado que o
Projeto 1411/11 é de autoria do Deputado Marco Feliciano, pois, tudo o que se
publica sobre o Presidente da CDHM vira notícia e dar “IBOPE”, é obvio que esta
classe de jornalistas não deixaria a oportunidade passar em branco, no entanto,
o Projeto é de autoria do nobre Deputado Washington Reis do PMDB/RJ.
O
Projeto 1411/11 aprovado no dia 16/10/2013, em síntese, desobriga os
religiosos contrários às práticas homossexuais a casarem pessoas de um mesmo
gênero sexual. Atualmente, de acordo com a Lei 7.716/89 praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, ou procedência
nacional é crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Então, a
proposta do Projeto, visa tão somente evitar que os religiosos sejam
criminalizados caso recusem realizar casamentos homossexuais e, também, busca
coibir episódios idênticos ao ocorrido na cidade de São Sebastião no litoral
paulista, no evento “Glorifica Litoral”, onde, o Pastor Marco Feliciano deu voz
de prisão a ativistas gays que desrespeitavam Culto Evangélico.( http://www.youtube.com/watch?v=0y-rcD_UENw).
O autor do Projeto 1411/11, Deputado
Washington Reis, pede providências e justifica a matéria com as seguintes
argumentações:
O princípio da liberdade de consciência e
de crença se encontra esculpido no inciso VI do art. 5º da Constituição
Federal, qual seja:
É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O princípio da liberdade se encontra no
capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de cláusula pétrea inscrita no
inciso IV, § 4º, do art. 60 da Carta Magna, não podendo ser atingido por
emenda.
Balizados
nesse contexto, deve-se a devida atenção ao fato da prática homossexual ser
descrita em muitas doutrinas religiosas como uma conduta em desacordo com suas
crenças. Em razão disso, pelos fundamentos anteriormente expostos, deve-se
assistir a tais organizações religiosas o direito de liberdade de manifestação.
Não obstante o direito que assiste as
minorias, na legítima promoção do combate de toda e qualquer forma de
discriminação, há que se fazê-lo sem infringir outros direitos e garantias
constitucionais e sem prejudicar princípios igualmente constitucionais. Aliás,
a promoção de uma sociedade sem discriminação é dever de todos os cidadãos,
conforme inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, pelo que constitui
objetivos fundamentais da República brasileira promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Assim, promova-se a alteração proposta
a fim de excetuar do disposto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, as manifestações
decorrentes da liberdade de consciência e de crença.
Sumariamente a proposta da medida é
resguardar as instituições religiosas de serem obrigadas a realizar casamentos
homossexuais e assistirem passivas seus direitos sendo tolhidos por ativistas,
quaisquer que sejam, no momento de seu culto.
O Projeto não proíbe a entrada de
pessoas em cultos.
O
presidente da CDHM, Deputado Marco Feliciano, pronunciou-se da seguinte maneira em rede
social:
Como
podemos impedir alguém de ir à igreja? Todos tem o direito de ir e vir.
Independente de sexo, cor ou fé. Todavia o respeito aos cultos, templos e
homilias tem que ser observados. Sejam todos bem-vindos aos cultos evangélicos
e católicos! Cultuem conosco! Adorem a Deus conosco! Um abraço a todos!”,
publicou o pastor.
O projeto
1411/11 agora seguirá para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) da Câmara, e se aprovado, será encaminhado para votação no plenário da
Casa.
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